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Artigo 17 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

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Art. 17

Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo, do Subcomitê de Cooperação e dos grupos técnicos temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único

Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio que se encontrarem no respectivo ente federativo se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 17 do Decreto 11.717 /2023