JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:

I

resolver situações e problemas locais que afetem procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;

II

propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;

III

implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

IV

promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias; e

V

promover a discussão entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicas de propostas para a participação efetiva nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio.

Art. 16 do Decreto 11.717 /2023