Artigo 16 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:
I
resolver situações e problemas locais que afetem procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;
II
propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;
III
implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
IV
promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias; e
V
promover a discussão entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicas de propostas para a participação efetiva nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio.