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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

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Art. 14

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, o Subcomitê-Executivo e o Subcomitê de Cooperação contarão com uma Secretaria-Executiva, exercida conjuntamente pelos seguintes representantes:

I

um da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II

um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 14, II do Decreto 11.717 /2023