Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Subcomitê de Cooperação se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.
§ 1º
O quórum de reunião do Subcomitê de Cooperação será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 2º
O Subcomitê de Cooperação deliberará por consenso entre os membros presentes.
§ 3º
Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.
§ 4º
A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto.