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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

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Art. 13

O Subcomitê de Cooperação se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.

§ 1º

O quórum de reunião do Subcomitê de Cooperação será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 2º

O Subcomitê de Cooperação deliberará por consenso entre os membros presentes.

§ 3º

Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.

§ 4º

A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto.

Art. 13, §1º do Decreto 11.717 /2023