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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

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Art. 11

O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.

§ 1º

A Coordenação do Subcomitê de Cooperação será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 2º

Cada membro do Subcomitê de Cooperação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º e até dez representantes do setor privado, conforme estabelecido no regimento interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Art. 11, §3º do Decreto 11.717 /2023