Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.
§ 1º
A Coordenação do Subcomitê de Cooperação será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 2º
Cada membro do Subcomitê de Cooperação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º e até dez representantes do setor privado, conforme estabelecido no regimento interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.