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Artigo 10º do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

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Art. 10

O Subcomitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.

§ 1º

O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, que coordenará a reunião.

§ 2º

O Subcomitê-Executivo deliberará por consenso dos membros presentes.

§ 3º

Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.

Art. 10 do Decreto 11.717 /2023