Artigo 7º do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Comitê Executivo é composto por:
I
dois representantes dos seguintes órgãos:
a
Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
b
Casa Civil da Presidência da República; e
c
Ministério das Comunicações; e
II
um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
b
Ministério de Minas e Energia;
c
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
d
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
e
Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;
f
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
g
Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.
§ 1º
Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º
O Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º
O Comitê Executivo poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de:
I
analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados à matéria; e
II
desenvolver projetos e atividades acerca da conectividade por qualquer um de seus membros.
§ 5º
O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação do seu Coordenador.
§ 6º
A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º
O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta, observada a obrigatoriedade de presença de um representante dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério das Comunicações; e
III
Ministério da Educação.
§ 8º
O quórum de aprovação do Comitê Executivo é de maioria simples.
§ 9º
A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pelo Ministério da Educação.
§ 10º
Os membros do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 11º
Os membros do Comitê Executivo não farão jus ao pagamento de diárias ou passagens.