Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.
§ 1º
Ao Comitê Executivo compete:
I
articular as políticas, os planos, os programas, as iniciativas e a disponibilização de recursos relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
II
estabelecer metas para a consecução dos objetivos da Enec;
III
definir e publicizar parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de acesso à internet;
IV
definir e publicizar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
V
definir critérios e mecanismos de monitoramento da qualidade da conexão nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;
VI
monitorar as iniciativas e avaliar os resultados das ações da Enec; e
VII
monitorar a conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.
§ 2º
As metas e os documentos técnicos aprovados pelo Comitê Executivo servirão como referência para a atuação dos órgãos e colegiados relacionados ao objeto deste Decreto, especialmente do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas e do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.