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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

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Art. 6º

Fica instituído o Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

§ 1º

Ao Comitê Executivo compete:

I

articular as políticas, os planos, os programas, as iniciativas e a disponibilização de recursos relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;

II

estabelecer metas para a consecução dos objetivos da Enec;

III

definir e publicizar parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de acesso à internet;

IV

definir e publicizar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;

V

definir critérios e mecanismos de monitoramento da qualidade da conexão nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;

VI

monitorar as iniciativas e avaliar os resultados das ações da Enec; e

VII

monitorar a conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.

§ 2º

As metas e os documentos técnicos aprovados pelo Comitê Executivo servirão como referência para a atuação dos órgãos e colegiados relacionados ao objeto deste Decreto, especialmente do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas e do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

Art. 6º, §1°, V do Decreto 11.713 /2023