Artigo 3º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica contemplará:
I
conexão em alta velocidade que permita:
a
a realização de atividades pedagógicas e administrativas online ;
b
o uso de recursos educacionais e de gestão; e
c
o acesso a áudios, vídeos, jogos e plataformas de streaming ;
II
disponibilidade de rede sem fio no ambiente escolar, composto por:
a
salas de aula;
b
bibliotecas;
c
laboratórios;
d
salas de professores;
e
áreas comuns; e
f
áreas administrativas;
III
disponibilidade de ferramentas para seu monitoramento constante e para garantia da segurança da informação; e
IV
disponibilidade de equipamentos e dispositivos de acesso à internet adequados para fins administrativos e educacionais.
Parágrafo único
Para garantir a conectividade de que trata o caput , serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais:
I
disponibilização de energia elétrica por intermédio do acesso à rede pública de energia ou da instalação de tecnologias de energias renováveis;
II
expansão da conexão à internet de alta velocidade por meio de implantação e manutenção de rede de fibra ótica, de conexão via satélite ou de outros serviços de acesso à internet de alta velocidade;
III
contratação de serviços de acesso à internet de alta velocidade;
IV
disponibilização de rede sem fio para acesso à internet no ambiente escolar;
V
disponibilização de equipamentos e dispositivos eletrônicos de acesso à internet;
VI
suporte técnico, monitoramento e manutenção dos dispositivos eletrônicos e das redes sem fio; e
VII
estímulo ao desenvolvimento de soluções inovadoras que auxiliem na consecução dos objetivos da Enec.