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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

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Art. 3º

A conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica contemplará:

I

conexão em alta velocidade que permita:

a

a realização de atividades pedagógicas e administrativas online ;

b

o uso de recursos educacionais e de gestão; e

c

o acesso a áudios, vídeos, jogos e plataformas de streaming ;

II

disponibilidade de rede sem fio no ambiente escolar, composto por:

a

salas de aula;

b

bibliotecas;

c

laboratórios;

d

salas de professores;

e

áreas comuns; e

f

áreas administrativas;

III

disponibilidade de ferramentas para seu monitoramento constante e para garantia da segurança da informação; e

IV

disponibilidade de equipamentos e dispositivos de acesso à internet adequados para fins administrativos e educacionais.

Parágrafo único

Para garantir a conectividade de que trata o caput , serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais:

I

disponibilização de energia elétrica por intermédio do acesso à rede pública de energia ou da instalação de tecnologias de energias renováveis;

II

expansão da conexão à internet de alta velocidade por meio de implantação e manutenção de rede de fibra ótica, de conexão via satélite ou de outros serviços de acesso à internet de alta velocidade;

III

contratação de serviços de acesso à internet de alta velocidade;

IV

disponibilização de rede sem fio para acesso à internet no ambiente escolar;

V

disponibilização de equipamentos e dispositivos eletrônicos de acesso à internet;

VI

suporte técnico, monitoramento e manutenção dos dispositivos eletrônicos e das redes sem fio; e

VII

estímulo ao desenvolvimento de soluções inovadoras que auxiliem na consecução dos objetivos da Enec.

Art. 3º, I do Decreto 11.713 /2023