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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

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Art. 2º

A Enec visa conjugar esforços de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de escolas, do setor empresarial e da sociedade civil para a consecução dos seguintes objetivos:

I

promover a universalização da conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;

II

fomentar a equidade de oportunidades de acesso às tecnologias digitais no processo de ensino e aprendizagem; e

III

contribuir com a aprendizagem digital e com o aperfeiçoamento da gestão por meio da ampliação do acesso à internet e às tecnologias digitais pelos estudantes, pelos professores e pelos gestores da rede pública de educação básica.

Art. 2º, III do Decreto 11.713 /2023