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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

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Art. 15

Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Educação ou o Ministério das Comunicações poderá celebrar, dentre outros:

I

contratos de gestão;

II

termos de parceria;

III

acordos de cooperação;

IV

termos de fomento; ou

V

termos de colaboração.

Parágrafo único

A celebração dos instrumentos de que trata o caput observará o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , e nas demais normas aplicáveis às espécies.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 11.713 /2023