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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

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Art. 13

Os entes federativos que aderirem à Enec deverão:

I

instalar e manter em funcionamento o sistema denominado Medidor Educação Conectada ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação; e

II

disponibilizar as informações necessárias ao monitoramento de que trata este Decreto.

Art. 13, II do Decreto 11.713 /2023