Artigo 13 do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os entes federativos que aderirem à Enec deverão:
I
instalar e manter em funcionamento o sistema denominado Medidor Educação Conectada ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação; e
II
disponibilizar as informações necessárias ao monitoramento de que trata este Decreto.