JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir voluntariamente à Enec por meio da celebração de ato com o Ministério da Educação.

§ 1º

No ato de adesão à Enec, o ente federativo deverá:

I

apresentar diagnóstico que contenha informações sobre a situação atualizada, as ações, as políticas e os programas existentes para a conectividade para fins educacionais, conforme previsto no art. 2º; e

II

firmar termo de compromisso, por meio do qual se comprometerá a:

a

atender ao disposto no art. 3º e aos parâmetros técnicos definidos pelo Comitê Executivo nas suas políticas de conectividade para fins educacionais; e

b

anuir com a execução de ações para garantia da conectividade para fins educacionais nos seus estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica por meio de programas apoiados tecnicamente ou financeiramente pelo Governo federal.

§ 2º

Os entes federativos que se vincularem à Enec serão priorizados nas ações e nos programas do Governo federal relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.

Art. 12, §1°, II do Decreto 11.713 /2023