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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 11.713 de 26 de Setembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

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Art. 1º

Fica instituída a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec, com a finalidade de articular ações para universalizar a conectividade de qualidade para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.

Parágrafo único

A Enec considerará as dimensões de infraestrutura e equipamentos previstas:

I

nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 :

a

inciso IX do caput do art. 3º;

b

inciso XII do caput do art. 4º ; e

c

art. 8º;

II

no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;

III

nas estratégias 7.15 e 7.20 da meta 7 do Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 ;

IV

na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021 ;

V

na Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021 ; e

VI

no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.

Art. 1º, Parágrafo Único, I, b do Decreto 11.713 /2023