Artigo 2º, Parágrafo Único do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil | Decreto nº 1.171 de 22 de Junho de 1994
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único
A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.