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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto nº 11.702 de 12 de Setembro de 2023

Institui o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas.

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Art. 5º

Fica instituído o Grupo Técnico, instância não deliberativa, com o objetivo de prestar apoio ao Comitê Interministerial no cumprimento do disposto neste Decreto e de subsidiar a elaboração dos planos de contingência, dos planos de desintrusão e de outras ações necessárias à implementação das medidas previstas no art. 2º.

§ 1º

O Grupo Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério das Comunicações;

II

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV

um do Ministério da Igualdade Racial;

V

um do Ministério de Minas e Energia;

VI

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII

um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VIII

um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

IX

um da Agência Brasileira de Inteligência - Abin;

X

um da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

XI

um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XII

um da Agência Nacional de Mineração - ANM;

XIII

um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XIV

um do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa;

XV

um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;

XVI

um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XVII

um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XVIII

um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XIX

um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XX

um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º

Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Grupo Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

§ 4º

Serão convidados para participar do Grupo Técnico, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

II

um da Associação Brasileira de Antropologia;

III

um da Defensoria Pública da União; e

IV

um do Ministério Público Federal.