Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso XVI do Decreto nº 11.702 de 12 de Setembro de 2023
Institui o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído o Grupo Técnico, instância não deliberativa, com o objetivo de prestar apoio ao Comitê Interministerial no cumprimento do disposto neste Decreto e de subsidiar a elaboração dos planos de contingência, dos planos de desintrusão e de outras ações necessárias à implementação das medidas previstas no art. 2º.
§ 1º
O Grupo Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério das Comunicações;
II
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV
um do Ministério da Igualdade Racial;
V
um do Ministério de Minas e Energia;
VI
um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII
um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII
um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
IX
um da Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
X
um da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
XI
um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XII
um da Agência Nacional de Mineração - ANM;
XIII
um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XIV
um do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa;
XV
um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;
XVI
um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XVII
um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XVIII
um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIX
um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XX
um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º
Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Grupo Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
§ 4º
Serão convidados para participar do Grupo Técnico, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
II
um da Associação Brasileira de Antropologia;
III
um da Defensoria Pública da União; e
IV
um do Ministério Público Federal.