JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 11.702 de 12 de Setembro de 2023

Institui o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Comitê Interministerial compete planejar, coordenar e operacionalizar medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de:

I

evitar a ocupação ilegal de terras indígenas;

II

garantir a proteção da vida e da integridade física das comunidades e lideranças indígenas locais;

III

contribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em terras indígenas;

IV

colaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre as terras indígenas;

V

elaborar plano de comunicação direcionado à população afetada por ações de desintrusão; e

VI

elaborar, quando for necessário, planos de desintrusão de terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas em áreas selecionadas.

Parágrafo único

Nas hipóteses de desintrusão de terras indígenas ocupadas por povos indígenas isolados, compete ao Comitê Interministerial coordenar a elaboração de planos de contingência para situações de contato com esses povos, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 4.094, de 20 de dezembro de 2018 , do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.