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Artigo 1º do Decreto nº 11.701 de 12 de Setembro de 2023

Altera o Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º (...) I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e (...) § 2º O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude. § 3º Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput ." (NR) "Art. 3º (...) II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. (...) § 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude." (NR) "Art. 7º (...) Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023 , e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados." (NR) "Art. 9º-A A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil." (NR) "Art. 13 (...) § 2º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro." (NR) "Art. 15 A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil." (NR) "Art. 16 As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve." (NR) "Art. 16-A A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios: I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes; II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal; III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais; IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude; V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País; (...) VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude. § 1º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro. § 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput ." (NR)

Art. 1º do Decreto 11.701 /2023