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Decreto de 17 de Julho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Rita e outras", situado no Município de Monte Alegre de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 17 de Julho de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 17 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Rita e outras", com área registrada de oito mil, trezentos e sessenta e três hectares, cinqüenta ares e trinta e três centiares, e área medida de sete mil, novecentos e oitenta e seis hectares, sessenta e quatro ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de Monte Alegre de Goiás, objeto dos Registros nºˢ R-1-M-1.494, fls. 90, Livro 2-D; R-1-M-1.337, fls. 232, Livro 2-C; R-1-M-1.355, fls. 250, Livro 2-C; R-1-M-1.356, fls. 251, Livro 2-C; R-1-M-1.532, fls. 128, Livro 2-D; R-1-M-1.508, fls. 104, Livro 2-D; R-1-M-1.359, fls. 254, Livro 2-C; R-1-M-1.512, fls. 108, Livro 2-D; R-1-M-1.504, fls. 100, Livro 2-D; e R-3-M-439, fls. 44v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre de Goiás, Comarca de Campos Belos, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000506/2007-35).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2008