Decreto nº 11.698 de 11 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 O limite para a correção a que se refere o art. 25 deverá corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius . Parágrafo único. Para a segunda fermentação de vinhos espumantes e para a tomada de pressão de vinhos moscatéis espumantes, será permitida uma correção adicional que resulte no acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados, e que totalize um limite máximo de correção de quatro e meio por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica, à temperatura de vinte graus Celsius ." (NR) "Art. 27 Para os vinhos não previstos no parágrafo único do art. 26, a correção a que se refere o art. 25 não poderá resultar em produto com graduação alcoólica inferior a nove por cento ou superior a treze por cento, volume por volume, à temperatura de vinte graus Celsius ." (NR)
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2023