Decreto de 16 de Julho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de linhas do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
Decreto de 16 de Julho de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as linhas do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros constantes do Anexo a este Decreto.
Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do serviço de que trata este Decreto, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , sob a supervisão do Ministério dos Transportes.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008