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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.693 de 6 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

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Art. 9º

O Órgão Central poderá instituir centros integrados de inteligência para a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin, com vistas à atuação nacional, regional, estadual, distrital ou municipal, de forma sistemática ou esporádica.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , o Órgão Central poderá solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin a designação de representantes para atuarem nos centros integrados de inteligência.

§ 2º

O Órgão Central poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, não integrantes do Sisbin, para participar de atividades específicas nos centros integrados de inteligência e de ações integradas no âmbito do Sisbin. Das competências do Órgão Central do Sisbin

Art. 9º, §1º do Decreto 11.693 /2023