Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.693 de 6 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo federal e das Unidades da Federação poderá solicitar ao Órgão Central o ingresso no Sisbin, observados os critérios definidos neste Decreto e em demais procedimentos e padrões a serem estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Abin.
§ 1º
O Órgão Central avaliará os pedidos de ingresso no Sisbin, observados os seguintes critérios:
I
competências que o órgão ou a entidade exerce e sua correlação com temas da Política Nacional de Inteligência;
II
sensibilidade dos dados, das informações e dos conhecimentos a serem compartilhados ou potencialmente acessados pelo órgão ou pela entidade;
III
padrão de segurança do órgão ou da entidade; e
IV
recursos disponíveis de pessoal, suporte tecnológico e estrutura organizacional.
§ 2º
Para os pedidos de ingresso a que se refere o § 1º, o Órgão Central ouvirá os órgãos permanentes do Sisbin, que serão comunicados para manifestação em prazo não inferior a cinco dias úteis.
§ 3º
O Órgão Central ouvirá o órgão de controle externo da atividade de inteligência sobre o ingresso de órgãos e entidades das Unidades da Federação no Sisbin.
§ 4º
Os órgãos associados poderão solicitar a alteração de categoria para a de órgão dedicado. Dos centros integrados de inteligência