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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.693 de 6 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

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Art. 7º

O Sisbin é integrado pelas seguintes categorias de órgãos:

I

o Órgão Central - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin;

II

os órgãos permanentes;

III

os órgãos dedicados;

IV

os órgãos associados; e

V

os órgãos federados.

§ 1º

Os órgãos permanentes de que trata o inciso II do caput são os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com competências relativas à governabilidade, à defesa externa, à segurança interna e às relações exteriores do País:

I

Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;

II

Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

IV

Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;

V

Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

VI

Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

VII

Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

VIII

Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX

Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X

Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

XI

Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º

Os órgãos dedicados de que trata o inciso III do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal com unidades dedicadas às atividades de inteligência ou atividades similares e que atuam em assuntos estratégicos relacionados a temas da Política Nacional de Inteligência.

§ 3º

Os órgãos associados de que trata o inciso IV do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal que integram o Sisbin, não enquadrados nos incisos I a III do caput , que tratam de temas relacionados à Política Nacional de Inteligência.

§ 4º

Os órgãos federados de que trata o inciso V do caput são órgãos e entidades das Unidades da Federação, que integram o Sisbin, ouvido o órgão de controle externo da atividade de inteligência a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.883, de 1999.

§ 5º

O Diretor-Geral da Abin editará ato com o rol dos órgãos e das entidades que integram o Sisbin sempre que ocorrer mudanças, com a indicação de suas respectivas categorias.

§ 6º

As propostas de ingresso encaminhadas pelas Unidades da Federação indicarão os órgãos ou as entidades que integrarão o Sisbin.

§ 7º

O Diretor-Geral da Abin poderá solicitar aos Chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal a indicação de órgãos e entidades para integrar o Sisbin.

Art. 7º, §1º, III do Decreto 11.693 /2023