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Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 11.693 de 6 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

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Art. 11

Aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin compete:

I

executar ações relativas à obtenção e à integração de dados, informações e conhecimentos, conforme previsão dos planos de trabalho;

II

solicitar, obter, processar, produzir e compartilhar dados, informações e conhecimentos em conformidade com a Política Nacional de Inteligência, com os planos de trabalho e com o disposto na legislação;

III

participar, em caráter voluntário, dos centros integrados de inteligência;

IV

apoiar iniciativas do Sisbin relacionadas a tecnologias de informação e comunicações, conforme as competências legais de cada órgão ou entidade;

V

apoiar, por meio de suporte técnico e administrativo, as atividades e o funcionamento das ações integradas do Sisbin; e

VI

prestar ao Órgão Central informações de gestão referentes às atividades desenvolvidas no âmbito do Sisbin, conforme previsão dos planos de trabalho.

Art. 11, IV do Decreto 11.693 /2023