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Decreto nº 11.689 de 5 de Setembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Acapuri de Cima, localizada no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena Acapuri de Cima, localizada no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Kokama, com superfície de dezoito mil trezentos e noventa e três hectares noventa e quatro ares e onze centiares e perímetro de cinquenta e cinco mil e setenta e cinco metros e quarenta centímetros, a seguir descrita.

§ 1º

Inicia-se o perímetro no marco SAT-01 de coordenadas geográficas - c.g. 02º32'15.075984"S e 66º53'0.928651"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-1 de c.g. 02º32'15.227861"S e 66º52' 28.437056"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-2 de c.g. 02º32'15.340804"S e 66º51'56.108219"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-3 de c.g. 02º32'15.529847"S e 66º51'23.679229"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-4 de c.g. 02º32'15.604172"S e 66º50'51.415047"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-5 de c.g. 02º32'15.973288"S e 66º50'18.890585"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-6 de c.g. 02º32'15.913580"S e 66º49'46.820552"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-7 de c.g. 02º32'16.274424"S e 66º49' 14.239173"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-8 de c.g. 02º32'16.505950"S e 66º48'41.977044"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-9 de c.g. 02º32'16.684942"S e 66º48'9.636686"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-10 de c.g. 02º32'16.778077"S e 66º47'37.188543"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-11 de c.g. 02º32'17.040554"S e 66º47'4.802285"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-12 de c.g. 02º32'17.218746"S e 66º46'32.248842"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-01-13 de c.g. 02º32'17.394271"S e 66º46'0.143457"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco SAT-02 de c.g. 02º32'17.489409"S e 66º45'42.740866"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-1 de c.g. 02º32'49.015325"S e 66º45'42.301352"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-2 de c.g. 02º33'21.559855"S e 66º45'42.064773"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-3 de c.g. 02º33'54.043048"S e 66º45'41.394067"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-4 de c.g. 02º34'26.550959"S e 66º45'41.052223"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-5 de c.g. 02º34'59.260740"S e 66º45'40.623691"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-6 de c.g. 02º35'31.965273"S e 66º45'40.026282"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-7 de c.g. 02º36'04.513694"S e 66º45'39.768318"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-8 de c.g. 02º36'36.861954"S e 66º45'39.343890"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-02-9 de c.g. 02º37'09.371265"S e 66º45'38.917230"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco SAT-03 de c.g. 02º37'31.401831"S e 66º45'38.627906"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-03-1 de c.g. 02º37'42.076374"S e 66º45'38.018211"WGr., localizado na cabeceira do igarapé Pirizinho; deste, segue pela margem direita do referido Igarapé, a jusante, até o ponto P-04 de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 02º40'41.243533"S e 66º48'59.625706"WGr., situado na margem esquerda do rio Solimões; deste, segue pela margem esquerda do rio Solimões, a montante, até o ponto P-05 de c.g.a. 02º39'12.644736"S e 66º53'10.924560"WGr., situado na confluência com o igarapé Mutum; deste, segue pela margem direita do igarapé Mutum, a montante, e passa pelo Lago do Mutum até o marco SAT-07, de c.g. 02º35'05.446604"S e 66º52'52.103460"WGr., localizado na cabeceira do igarapé Mutum; deste, segue em linha reta até o marco MP-07-1 de c.g. 02º34'43.927529"S e 66º52'53.218484"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-07-2 de c.g. 02º34'11.307978"S e 66º52'55.073595"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-07-3 de c.g. 02º33'38.679608"S e 66º52'56.674257"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-07-4 de c.g. 02º33'6.410328"S e 66º52'58.442824"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco MP-07-5 de c.g. 02º32'33.841426"S e 66º53'0.088846"WGr.; deste, segue em linha reta até o marco SAT-01, início da descrição deste perímetro.

§ 2º

As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do § 1º são: Mapa Índice 0504-1 de nomenclatura SA-19-Z-B-V-1, última Carta Topográfica Vetorial 2014-12-30 e Modelo Digital de Superfícies 2012-08-02/Ortoimagem 2012-08-02.

§ 3º

As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum horizontal SIRGAS-2000.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2023.