Artigo 6º do Decreto nº 11.687 de 5 de Setembro de 2023
Dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito para serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento de pessoa física ou pessoa jurídica que tenha incorrido nas infrações previstas nos art. 54 e art. 54-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo único
A pessoa física ou pessoa jurídica que sanar as infrações a que se refere o caput poderá ter crédito aprovado por agências oficiais federais de crédito após o prazo de cinco anos, contado da data do cumprimento da sanção administrativa.