Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.687 de 5 de Setembro de 2023
Dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará e atualizará periodicamente a lista de Municípios do Bioma Amazônia com desmatamento monitorado e sob controle, desde que o Município, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos:
I
possua percentual de seu território ocupado por imóveis rurais privados devidamente registrados no CAR, exceto as unidades de conservação de domínio público e as terras indígenas homologadas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II
atenda a critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III
mantenha taxa de desmatamento e degradação florestal anual abaixo do limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único
A União priorizará, em seus planos, programas e projetos destinados ao Bioma Amazônia, os Municípios constantes da lista a que se refere o caput , para fins de incentivos econômicos e fiscais, com vistas à produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentável.