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Artigo 4º do Decreto nº 11.687 de 5 de Setembro de 2023

Dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia.

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Art. 4º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicará e manterá atualizada, em seu sítio eletrônico, lista positiva de imóveis rurais privados localizados no Bioma Amazônia e inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, que atendam aos seguintes critérios:

I

os proprietários não tenham desmatado a partir de julho de 2008;

II

não estejam localizados em:

a

unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e territórios quilombolas; e

b

florestas públicas registradas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

III

possuam remanescente de vegetação nativa conservada que seja compatível com o mínimo exigido pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , ou tenham aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA vigente no Estado; e

IV

outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º

Os imóveis de que trata o caput serão priorizados em ações governamentais de regularização ambiental e fundiária e em incentivos positivos previstos na legislação ambiental federal.

§ 2º

O Poder Público, no exercício de sua competência fiscalizadora, cadastral ou ambiental, poderá ingressar no imóvel para identificar sua precisa localização geográfica e, de ofício, poderá conferir em campo as coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel.

§ 3º

Serão considerados atos atentatórios à fiscalização quaisquer iniciativas que frustrem o estabelecido no § 2º.

Art. 4º do Decreto 11.687 /2023