Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.687 de 5 de Setembro de 2023
Dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído o Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, com o objetivo de apoiar financeiramente os Municípios na prevenção, no monitoramento, no controle e na redução dos desmatamentos e da degradação florestal no Bioma Amazônia.
§ 1º
Poderão participar do Programa os Municípios considerados prioritários que:
I
constem da lista de que trata o caput do art. 2º;
II
cumpram os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III
firmem termo de adesão referente ao Programa.
§ 2º
Para a implementação do Programa, serão utilizados recursos do Fundo Amazônia, instituído pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.
§ 3º
Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas:
I
ao apoio à regularização ambiental e fundiária;
II
à priorização para análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica;
III
ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e
IV
a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.
§ 4º
As ações financiadas com recursos do Programa beneficiarão prioritariamente os imóveis rurais privados constantes na lista de que trata o art. 4º.