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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.687 de 5 de Setembro de 2023

Dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia.

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Art. 3º

Fica instituído o Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, com o objetivo de apoiar financeiramente os Municípios na prevenção, no monitoramento, no controle e na redução dos desmatamentos e da degradação florestal no Bioma Amazônia.

§ 1º

Poderão participar do Programa os Municípios considerados prioritários que:

I

constem da lista de que trata o caput do art. 2º;

II

cumpram os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

III

firmem termo de adesão referente ao Programa.

§ 2º

Para a implementação do Programa, serão utilizados recursos do Fundo Amazônia, instituído pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.

§ 3º

Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas:

I

ao apoio à regularização ambiental e fundiária;

II

à priorização para análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica;

III

ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e

IV

a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.

§ 4º

As ações financiadas com recursos do Programa beneficiarão prioritariamente os imóveis rurais privados constantes na lista de que trata o art. 4º.

Art. 3º, §1º, II do Decreto 11.687 /2023