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Artigo 2º do Decreto nº 11.687 de 5 de Setembro de 2023

Dispõe sobre as ações relativas à prevenção, ao monitoramento, ao controle e à redução de desmatamento e degradação florestal no Bioma Amazônia.

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Art. 2º

Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará anualmente ato com lista de Municípios localizados no Bioma Amazônia, os quais são considerados prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.

Parágrafo único

A lista de que trata o caput será elaborada de acordo com o histórico de desmatamento e degradação florestal verificado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe, com base nos seguintes critérios:

I

área total de floresta desmatada;

II

área total de floresta desmatada nos últimos três anos;

III

aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos; e

IV

área total de alertas de degradação florestal.

Art. 2º do Decreto 11.687 /2023