Decreto nº 1.168 de 22 de Junho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, entre Brasil e Argentina, de 12.11.93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, entre Brasil e Argentina. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SÉTIMO

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 17A, NO SETOR

DA INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, ENTRE

BRASIL E ARGENTINA, DE 12/11/93/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 17A

Setor da industria de refrigeração

e ar condicionado

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17A subscrito no setor da indústria de refrigerante e ar condicionado, nos seguintes termos e condições.

Artigo 1º. - Modificar o artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

" O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de"

"1994".

" Os Governos dos países signatários se comprometem a"

"adotar, no mais breve prazo possível, as medidas"

"necessárias para colocar em vigor as preferências"

"registradas no presente Acordo. Não obstante",

"entender-se-á que cada Governo somente se"

"beneficiará das preferências outorgadas uma vez que"

"o tiver colocado em vigor em seu respectivo"

"território, inclusive administrativamente".

Artigo 2º.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 3º.- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:

Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 ( Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX;e

Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei Nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).

Artigo 4º.- Em cumprimento do disposto pelo Sexto Protocolo Adicional, artigo 5º, registrar a classificação MALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial bem como no Apêndice do Regime de Origem do presente Acordo (Anexos 2 e 3, respectivamente).

Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

Download para anexo

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas portugueses e espanhóis, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Paulo Nogueira Batista