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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.672 de 30 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.

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Art. 5º

A Comissão poderá instituir:

I

subcomissão para a implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco; e

II

grupos de trabalho temporários para assessorá-la na execução de suas atividades.

§ 1º

A Secretaria-Executiva da Comissão coordenará a subcomissão e os grupos de trabalho temporários a que se refere o caput .

§ 2º

A subcomissão de que trata o inciso I do caput terá no máximo oito membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão.

§ 3º

Os grupos de trabalho temporários de que trata o inciso II do caput :

I

terão no máximo cinco membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão;

II

terão duração não superior a um ano;

III

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e

IV

submeterão o relatório de suas atividades à Comissão para aprovação, após o término de seus trabalhos.

Art. 5º, §1º do Decreto 11.672 /2023