Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.672 de 30 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão poderá instituir:
I
subcomissão para a implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco; e
II
grupos de trabalho temporários para assessorá-la na execução de suas atividades.
§ 1º
A Secretaria-Executiva da Comissão coordenará a subcomissão e os grupos de trabalho temporários a que se refere o caput .
§ 2º
A subcomissão de que trata o inciso I do caput terá no máximo oito membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão.
§ 3º
Os grupos de trabalho temporários de que trata o inciso II do caput :
I
terão no máximo cinco membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão;
II
terão duração não superior a um ano;
III
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e
IV
submeterão o relatório de suas atividades à Comissão para aprovação, após o término de seus trabalhos.