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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.672 de 30 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.

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Art. 4º

A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou de sua Secretaria-Executiva.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão é de um terço de seus membros.

§ 2º

A Comissão deliberará por consenso dos membros presentes à reunião.

§ 3º

O Coordenador ou a Secretaria-Executiva da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito à participação nas deliberações.