Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.672 de 30 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou de sua Secretaria-Executiva.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão é de um terço de seus membros.
§ 2º
A Comissão deliberará por consenso dos membros presentes à reunião.
§ 3º
O Coordenador ou a Secretaria-Executiva da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito à participação nas deliberações.