Artigo 3º, Inciso II, Alínea o do Decreto nº 11.672 de 30 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão terá a seguinte composição:
I
o Ministro de Estado da Saúde, que a coordenará; e
II
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a
dois do Ministério da Saúde, um dos quais do Instituto Nacional de Câncer;
b
um da Advocacia-Geral da União;
c
um da Casa Civil da Presidência da República;
d
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f
um do Ministério da Defesa;
g
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i
um do Ministério da Fazenda;
j
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l
um do Ministério das Relações Exteriores;
m
um do Ministério do Trabalho e Emprego;
n
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
o
um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
§ 1º
Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º
A indicação, a designação e a atuação de membros da Comissão observarão o disposto na legislação sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco.