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Artigo 3º, Inciso II, Alínea m do Decreto nº 11.672 de 30 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.

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Art. 3º

A Comissão terá a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Saúde, que a coordenará; e

II

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

dois do Ministério da Saúde, um dos quais do Instituto Nacional de Câncer;

b

um da Advocacia-Geral da União;

c

um da Casa Civil da Presidência da República;

d

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

e

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f

um do Ministério da Defesa;

g

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

h

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

i

um do Ministério da Fazenda;

j

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l

um do Ministério das Relações Exteriores;

m

um do Ministério do Trabalho e Emprego;

n

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

o

um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.

§ 1º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

A indicação, a designação e a atuação de membros da Comissão observarão o disposto na legislação sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco.

Art. 3º, II, m do Decreto 11.672 /2023