Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.672 de 30 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão compete:
I
assessorar o Governo brasileiro nas decisões relativas à formulação das políticas nacionais para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;
II
assessorar tecnicamente a delegação brasileira na Conferência das Partes da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, na Reunião das Partes do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas atividades dos seus órgãos subsidiários e em outras atividades de cooperação internacional relacionadas à referida Convenção-Quadro e ao referido Protocolo;
III
assessorar tecnicamente o Governo brasileiro nas negociações referentes à adoção das diretrizes, dos protocolos, dos anexos e das emendas à Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e ao Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco;
IV
planejar e submeter às instâncias competentes as necessidades orçamentárias para o exercício de suas atribuições;
V
fomentar estudos e pesquisas sobre temas relacionados à Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, ao Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, às suas diretrizes e aos futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;
VI
dialogar com instituições e entidades nacionais e estrangeiras cujos objetivos e atividades contribuam para o cumprimento do disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;
VII
zelar pelo cumprimento do disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País, com vistas à proteção das políticas relativas ao controle do tabaco, nos termos do disposto no Artigo 5.3 da referida Convenção-Quadro; e
VIII
elaborar e aprovar o seu regimento interno e o seu plano de trabalho anual.
Parágrafo único
A Comissão poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal as informações necessárias ao cumprimento de suas funções, observada a legislação aplicável, inclusive sobre sigilos e proteção de dados pessoais.