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Artigo 1º do Decreto nº 11.672 de 30 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.

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Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.

Parágrafo único

A Comissão tem por objetivo formular e atualizar as estratégias, os planos e os programas nacionais, multissetoriais e integrais de controle do tabaco, em conformidade com o disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006 , no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018 , nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País.

Art. 1º do Decreto 11.672 /2023