Decreto nº 11.670 de 30 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

Art. 2º

Ao Conselho Consultivo compete:

I

opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;

II

examinar e deliberar sobre processos de:

a

tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material;

b

registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial;

c

saída temporária do País de bens acautelados pela União; e

d

outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan.

Art. 3º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:

I

o Presidente do Iphan, que o presidirá;

II

representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:

a

um do Ministério das Cidades;

b

um do Ministério da Cultura;

c

um do Ministério da Educação;

d

um do Ministério da Igualdade Racial;

e

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

f

um do Ministério dos Povos Indígenas;

g

um do Ministério do Turismo;

h

um da Fundação Cultural Palmares; e

i

um do Instituto Brasileiro de Museus;

III

representantes das seguintes entidades:

a

um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;

b

um da Associação Nacional de História - ANPUH;

c

um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS-Brasil;

d

um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e

e

um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e

IV

quinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan.

§ 1º

O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.

§ 2º

Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º

Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão:

I

indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e

II

escolhidos entre:

a

profissionais do campo do patrimônio cultural;

b

detentores de bens culturais; ou

c

lideranças de povos e comunidades tradicionais.

§ 5º

O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.

§ 6º

A perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

incapacidade civil;

III

improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;

IV

perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput ;

V

faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou

VI

falecimento.

§ 7º

Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput , os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.

Art. 4º

O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

Art. 5º

O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.

Parágrafo único

As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.

Art. 7º

A participação no Conselho Consultivo e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

O regimento interno do Conselho Consultivo será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019 .

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.