Decreto nº 11.670 de 30 de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
Art. 2º
Ao Conselho Consultivo compete:
I
opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;
II
examinar e deliberar sobre processos de:
a
tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material;
b
registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial;
c
saída temporária do País de bens acautelados pela União; e
d
outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan.
Art. 3º
O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:
I
o Presidente do Iphan, que o presidirá;
II
representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
a
um do Ministério das Cidades;
b
um do Ministério da Cultura;
c
um do Ministério da Educação;
d
um do Ministério da Igualdade Racial;
e
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
f
um do Ministério dos Povos Indígenas;
g
um do Ministério do Turismo;
h
um da Fundação Cultural Palmares; e
i
um do Instituto Brasileiro de Museus;
III
representantes das seguintes entidades:
a
um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;
b
um da Associação Nacional de História - ANPUH;
c
um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS-Brasil;
d
um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e
e
um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e
IV
quinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan.
§ 1º
O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º
Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º
Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão:
I
indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e
II
escolhidos entre:
a
profissionais do campo do patrimônio cultural;
b
detentores de bens culturais; ou
c
lideranças de povos e comunidades tradicionais.
§ 5º
O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.
§ 6º
A perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
renúncia;
II
incapacidade civil;
III
improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV
perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput ;
V
faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou
VI
falecimento.
§ 7º
Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput , os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 4º
O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
Art. 5º
O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.
Parágrafo único
As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.
Art. 7º
A participação no Conselho Consultivo e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
O regimento interno do Conselho Consultivo será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019 .
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.