Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.668 de 24 de Agosto de 2023
Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em sítio eletrônico, de relatório que contenha:
I
o custo fiscal detalhado por beneficiário e por produto sujeito aos benefícios fiscais;
II
a avaliação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado, sobre os preços e sobre os investimentos, exceto aqueles efetuados na forma prevista no inciso V;
III
a geração de empregos;
V
os investimentos efetuados, no caso do compromisso de investimento de que trata o art. 6º.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , o acompanhamento, o controle, a avaliação de impacto e a elaboração de relatório parcial competem:
I
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese prevista no inciso I do caput ;
II
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput ;
III
ao Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese prevista no inciso III do caput ; e
§ 2º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 30 de maio do ano subsequente.
§ 2º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério do Trabalho e Emprego encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços até 30 de maio do ano subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 2023)
§ 3º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços consolidará os relatórios parciais de que trata o § 2º e elaborará o relatório anual, a ser divulgado no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento do último relatório parcial.
§ 4º
Os órgãos a que se refere este artigo poderão estabelecer procedimentos de observância obrigatória pelos requerentes.