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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 11.668 de 24 de Agosto de 2023

Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

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Art. 8º

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005 , mediante a utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida Lei ou no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:

I

a partir da data de protocolização do termo de compromisso, no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou

II

a partir do mês em que descumprirem o disposto no caput do art. 3º.

Parágrafo único

A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o art. 6º.