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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.668 de 24 de Agosto de 2023

Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

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Art. 7º

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável, diretamente ou por intermédio de terceiros:

I

pela aprovação da proposta de que trata o art. 6º; e

II

pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º.

Parágrafo único

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Capítulo.