Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.668 de 24 de Agosto de 2023
Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso.
§ 1º
A proposta de que trata o caput será instruída com:
I
comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II;
II
documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada;
III
documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; e
IV
cronograma previsto para a realização das obras.
§ 2º
O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.